Para o contrato de promessa de compra e venda simples, deverá o comprador, primeiramente, solicitar à Gran Viver a minuta da escritura. Em seguida, e com a guia de ITBI emitida pela Prefeitura do Município já paga, procurar um Cartório de Notas no território nacional, que irá lavrar a escritura. Importante destacar que na escritura deverão constar todos os termos do contrato. Todos os atos necessários e também as despesas, taxas, emolumentos e tributos incidentes são de responsabilidade do cliente.
Uma vez lavrada, a escritura deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis indicado no contrato. E, se o contrato for o de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel em garantia, o cliente, de posse das vias do contrato, deverá levá-las ao Cartório de Registro de Imóveis indicado no contrato. Ou seja, não precisará, a princípio, lavrar escritura.
No Cartório de Registro de Imóveis serão realizados dois registros, o da compra e venda do imóvel e o da alienação fiduciária. O lote permanecerá alienado à empresa devido à dívida existente. No registro fornecido pelo Cartório conterá essa informação. Uma das vias já registradas deverá ser encaminhada à empresa para arquivamento.
Uma vez quitada a dívida, a empresa fornecerá ao cliente um termo de cancelamento e baixa da alienação, que deverá ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o qual providenciará a baixa na alienação gravada na matrícula.
Se, por qualquer motivo, não for possível realizar o registro do contrato de compra e venda com alienação fiduciária diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, deverá ser providenciada, em um Cartório de Notas, uma escritura pública de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária de imóvel em garantia. Na escritura deverá conter todos os termos do contrato, inclusive as cláusulas referentes à alienação fiduciária, arcando o comprador do imóvel com todos os atos necessários e com todas as despesas, taxas, emolumentos e tributos incidentes. Neste caso, a escritura deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis, gerando também dois registros, um da compra e venda e outro da alienação.
Dica: para que se opere efetivamente a transferência da titularidade do imóvel é necessário o registro do título de transmissão perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o art. 1.245 do Código Civil Brasileiro.